JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃAO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. PRECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas e rejeitou os pedidos de absolvição por insuficiência probatória, revisão da dosimetria da pena e aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a absolvição do recorrente em razão de alegada insuficiência de provas; (ii) analisar a adequação da dosimetria da pena aplicada pelo tribunal de origem, considerando-se a quantidade de droga apreendida; e (iii) determinar se o recorrente faz jus à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, à luz de sua suposta dedicação à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de absolvição é indeferido, pois o acórdão recorrido consigna que o conjunto probatório aponta para a prática do crime de tráfico de drogas, sendo inadmissível o reexame de provas no recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A dosimetria da pena é mantida, com base na expressiva quantidade de droga apreendida (mais de duzentos quilos de maconha), o que justifica o aumento da pena-base em consonância com o disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006 e com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que admite a consideração da quantidade e da natureza da droga para fixação da pena. 5. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, é inaplicável, pois o tribunal a quo fundamenta o afastamento da minorante na dedicação do recorrente à atividade criminosa e na integração a organização criminosa, constatada pela quantidade de entorpecente apreendido e as circunstâncias da apreensão, em linha com a jurisprudência consolidada do STJ, que permite o afastamento da redução com base em elementos concretos. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.159.173/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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