- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 12/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 9.246/2017. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFERIMENTO DE COMUTAÇÕES ANTERIORES. VEDAÇÃO DO ART. 7º DO DECRETO. REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. 1. O fato de o paciente ter sido beneficiado por comutações de pena anteriores inviabiliza a pretensão defensiva, por se confrontar com o regramento previsto no Decreto Presidencial 9.246/2017, que, taxativamente, determina que a comutação a que se refere o caput será concedida às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2017, obtido as comutações decorrentes de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. Desse modo, não há falar em constrangimento ilegal, na hipótese, uma vez que não cumprido o requisito objetivo, não tem o paciente direito à comutação de pena, nos termos da determinação expressa contida no texto legal (HC n. 466.918/MS, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 2/10/2018). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 471.788/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020.)
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