- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO AINDA QUE O APENADO JÁ TENHA CERTIFICAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao apenado remição de pena em decorrência de sua aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). O Parquet sustenta que a concessão do benefício configuraria bis in idem, uma vez que o apenado já havia obtido remição pela certificação da mesma etapa de ensino. Além disso, argumenta que o benefício da remição não se aplica ao ENEM, pois a legislação não prevê expressamente essa possibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a remição de pena é aplicável em razão da aprovação no ENEM, independentemente de o apenado já ter obtido certificação anterior do ensino médio; e (ii) estabelecer se a concessão do benefício caracteriza bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a remição de pena por aprovação no ENEM, com base na interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autoriza a concessão do benefício por aprovação em exames nacionais que certificam a conclusão de etapas educacionais. 4. O entendimento consolidado nesta Corte é de que a aprovação no ENEM não possui o mesmo "fato gerador" da certificação anterior do ensino médio, seja pelo ENCCEJA, seja por outras vias. Assim, a remição por aprovação no ENEM e a certificação anterior não configuram bis in idem. 5. A finalidade do instituto da remição é estimular o estudo e a reabilitação social dos apenados, independentemente de eventuais motivações pessoais do apenado para realizar os estudos. 6. A metodologia de cálculo da remição pela aprovação parcial no ENEM segue o disposto na Resolução n. 391/2021 do CNJ, que estabelece que as 1.200 horas de estudo correspondem a 100 dias de pena remida, distribuídas proporcionalmente conforme o número de áreas de conhecimento aprovadas. 7. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ e do STF sobre o tema, não merecendo reparos. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.172.280/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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