JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). APENADO QUE JÁ POSSUÍA CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA). CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES E NÍVEIS DE COMPLEXIDADE DISTINTOS. IRRELEVÂNCIA DA ESCOLARIDADE PRÉVIA AO INGRESSO NO SISTEMA PRISIONAL. ESTÍMULO AO ESTUDO DURANTE A EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a concessão de remição de pena a apenado pela aprovação no ENEM, ainda que já beneficiado com remição anterior pela conclusão do ensino médio via ENCCEJA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na possibilidade de cumulação da remição de pena pela aprovação no ENCCEJA com a posterior aprovação no ENEM, e se a conclusão do ensino médio, mesmo que anterior ao início da execução penal, constituiria óbice ao benefício, considerando a finalidade ressocializadora da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Quinta Turma desta Corte consolidou o entendimento de que a aprovação no ENCCEJA e no ENEM constituem fatos geradores distintos, inexistindo óbice à concessão de remição por ambas as aprovações, dada a diferença de finalidade e de complexidade entre os exames. 4. O benefício da remição pelo estudo, previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal e regulamentado pela Resolução n. 391/2021 do CNJ, visa incentivar o esforço e a dedicação do apenado em atividades educativas durante o cumprimento da pena, como instrumento de ressocialização. 5. Nessa linha de intelecção, é irrelevante que o reeducando já possuísse a certificação do ensino médio ao ingressar no sistema prisional. O que se premia não é apenas a obtenção de um título formal, mas o empenho e o mérito demonstrados na preparação e aprovação em exames de reconhecida complexidade, como o ENEM, durante o período de reclusão. 6. A decisão monocrática agravada, ao aplicar o entendimento pacificado no âmbito desta Quinta Turma, não incorreu em ilegalidade, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A aprovação no ENEM e no ENCCEJA constituem fatos geradores distintos para fins de remição, não configurando bis in idem a concessão do benefício por ambas as aprovações, em razão da distinta complexidade e finalidade dos exames. 2. O direito à remição da pena pela aprovação no ENEM subsiste ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do início da execução penal, pois o benefício legal visa estimular o estudo como instrumento de ressocialização, premiando o esforço despendido durante o cumprimento da pena. (AgRg no REsp n. 2.177.465/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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