- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FATO OCORRIDO DURANTE SUA VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MESMO QUE ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL. TEMA 920 DO STJ. EFEITO VINCULANTE. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ART. 927, III, CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação do art. 89, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.099/1995, em razão da extinção da punibilidade do recorrido, apesar do descumprimento das condições da suspensão condicional do processo. 2. O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá declarou extinta a punibilidade do acusado com base no art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/1995, sob o fundamento de que o prazo da suspensão condicional do processo havia transcorrido. 3. O recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público foi desprovido pelo Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado após o período de prova, em razão do descumprimento, durante sua vigência, das condições impostas. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, se descumpridas as condições impostas durante o período de prova, o benefício pode ser revogado, mesmo após o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. 6. A decisão do Tribunal de Justiça está em desacordo com o entendimento do STJ em julgamento de tema repetitivo (Tema 920), dotado de efeito vinculante e que, por isso, é de observância obrigatória pelas instâncias inferiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e a declaração de extinção da punibilidade, devendo a ação penal prosseguir em primeiro grau. (AREsp n. 2.200.959/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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