- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 25/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/05/2015, p. 25/05/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, §§ 3º e 5º, DA LEI N. 9.099/1995. REVOGAÇÃO. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. CAUSA OCORRIDA DURANTE O PRAZO DA SUSPENSÃO. 1. A agravante alega que a causa que ensejou a revogação do benefício ocorreu após o período de prova, contudo constata-se que dentro do período de prova foi oferecida denúncia em desfavor da ré. 2. Segundo entendimento desta Corte, a suspensão condicional do processo pode ser revogada mesmo depois do término do período de prova, desde que o motivo que deu ensejo à revogação tenha ocorrido durante o período de vigência do sursis. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.433.114/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 25/5/2015.)
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