JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ADOLESCENTE QUE JÁ CUMPRE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM OUTRO PROCESSO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTERRESSE DE REDISCUTIR A CAUSA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que confirmou a decisão de improcedência de pedido de internação provisória de adolescente, sob o fundamento de que não restou demonstrada a imperiosidade da medida. O recorrente alega violação ao art. 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão do acórdão quanto à análise da necessidade de internação provisória do adolescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso concreto para alterar o entendimento acerca da necessidade de internação provisória; e (ii) estabelecer se houve omissão no acórdão recorrido a justificar a interposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 83, estabelece que o acórdão recorrido que se alinha à jurisprudência desta Corte não admite reforma em sede de recurso especial. 4. Para superar as conclusões do acórdão recorrido sobre a imperiosidade da internação provisória seria necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ entende que a natureza e a extensão da medida socioeducativa inserem-se na discricionariedade do julgador, a qual deve ser respeitada salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. Além disso, como destacado pela Corte de origem, o adolescente já cumpre medida socioeducativa de internação imposta em outro processo. 6. A alegação de omissão não procede, uma vez que o acórdão recorrido abordou explicitamente os elementos probatórios e justificou a decisão com base na ausência de urgência para a imposição da medida de internação provisória, caracterizando o inconformismo do recorrente com a decisão tomada, situação que não justifica a interposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (AREsp n. 2.458.518/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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