- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA RELEVANTE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA NÃO PROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo réu, condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), em razão de ter mantido atos libidinosos com menor de 14 anos em banheiro de estabelecimento comercial. A condenação foi baseada em depoimentos da vítima e de testemunhas, auto de prisão em flagrante e demais elementos probatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação e (ii) se é possível desclassificar a conduta para a forma tentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório apresentado inclui depoimentos da vítima e testemunhas, boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e outros elementos que corroboram a condenação, sendo a palavra da vítima considerada relevante e suficiente nos casos de crimes sexuais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A tese de ausência de laudo pericial não impede a condenação, pois o crime de estupro de vulnerável prescinde de exame de corpo de delito quando há outros meios de prova que confirmam a prática dos atos libidinosos. 5. A argumentação de que a condenação se baseia exclusivamente na palavra da vítima não procede, pois essa é prestigiada quando em harmonia com as demais provas do caso. 6. O pedido de desclassificação para tentativa não prospera, pois os atos libidinosos foram consumados, preenchendo todos os elementos do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, sendo irrelevante para a tipificação a realização do ato sexual completo. 7. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.699.209/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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