- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A INCAPACIDADE DA VÍTIMA. EXIGÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante por estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º, do Código Penal) com base em provas que indicariam a incapacidade da vítima de consentir para a prática de atos libidinosos devido a limitações cognitivas severas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se há ausência de provas quanto à incapacidade mental da vítima para consentir com os atos sexuais; (ii) analisar a alegação de deficiência probatória sobre a materialidade delitiva; e (iii) verificar se o exame das provas, solicitado pela defesa para fins de absolvição, implicaria reexame fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que a palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual tem grande valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 4. O Tribunal de origem reconheceu a incapacidade da vítima com base em laudos médicos e relatos de testemunhas que indicam o comprometimento mental severo, sendo prescindível um laudo específico sobre sua capacidade de consentimento. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (AREsp n. 2.739.386/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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