- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME PELO ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS. INDEPENDÊNCIA DA INTENSIDADE DO CONTATO PARA A CONSUMAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público com o objetivo de condenar o réu pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, na forma consumada. O Tribunal de origem havia desclassificado a conduta para contravenção penal de perturbação da tranquilidade, considerando o princípio da proporcionalidade e a ausência de prova inequívoca de contato com as partes íntimas da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o crime de estupro de vulnerável exige, para sua consumação, uma intensidade específica de contato físico com a vítima ou se qualquer ato libidinoso realizado com menor de 14 anos, mesmo sem contato profundo, configura o crime na forma consumada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema 1.121, estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável consumado, sendo irrelevante a superficialidade ou ligeireza do contato para caracterizar o delito. 4. O entendimento de que a consumação do crime de estupro de vulnerável independe da intensidade ou profundidade do contato físico visa proteger a dignidade sexual de menores de 14 anos, aplicando-se o tipo penal de forma objetiva sempre que haja o dolo de satisfazer a lascívia. 5. A desclassificação do crime de estupro de vulnerável para contravenção penal, sob o argumento de proporcionalidade, não encontra amparo na jurisprudência do STJ, que veda interpretações que atenuem a gravidade da conduta tipificada no artigo 217-A do Código Penal. 6. A decisão do Tribunal de origem, ao desclassificar a conduta para contravenção penal, diverge da orientação fixada pelo STJ, que considera consumado o crime de estupro de vulnerável quando praticado qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. (REsp n. 2.097.058/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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