- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CONTRARIEDADE AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO. COEFICIENTE APLICADO EM 1/4 (UM QUARTO). POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIDADE REGRADA DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação vinculada, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão existente no julgado, hipóteses integrativas de incidência que não se coadunam ao caso vertente, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. 2. Na hipótese, quanto à questão de fundo insurgida, a Colegiado estadual esclareceu que, à luz das circunstâncias (delitivas) do caso concreto, a Magistrada singular não se pautou, exclusivamente, no volume de droga para liquidar a minorante do tráfico no (razoável) patamar de 1/4 (um quarto). 3. Nesse contexto, consoante inteligência da Súmula n. 400/STF, deflui-se a ausência da embargada ofensa ao art. 619 do CPP, consubstanciada em "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável. 4. No tocante dosimetria da pena, é sabido que gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter - com esteio na "teoria das margens" (discricionaridade regrada) a cargo Estado-juiz e nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto (como uma das ferramentas de controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante interpretação sistêmica do art. 59, caput, do CP, c/c os arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, sob pena de proteção Estatal insuficiente. 5. Segundo preconizado pelo Pretório Excelso, a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, juntamente com as especificidades do caso concreto, podem ser utilizadas na terceira fase da dosimetria da pena para fundamentar a aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 em seu patamar mínimo (STF, AgRg no HC n. 153.669/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 12/11/2018). 6. Em observância do sistema trifásico subjacente - preconizado por Nelson Hungria - (art. 68 do CP), há a possibilidade de valoração negativa de tais vetores "especiais" pelo Estado-juiz para fins incremento da pena-base ou, de forma alternativa, quando da "liquidação" do patamar aplicável à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, ainda que estes figurem como únicos elementos justificantes, mas desde que não sopeados na fase anterior, sob pena de nefasto bis in idem. 7. Na espécie, o Tribunal local justificou a utilização do coeficiente de 1/4 (um quarto), na modulação do redutor do tráfico privilegiado, com arrimo nas especificidades (concretas) da empreitada delitiva, pois, além da apreensão de vinte e nove quilos e cem gramas de maconha, o envolvimento do sentenciado na prática delitiva, aceitando a proposta de transportar - na qualidade de "mula" - grande volume de entorpecentes, recebendo em contrapartida a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não deixa pairar qualquer dúvida de que tinha ciência de que estava a serviço de grupo organizado. 8. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.709.479/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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