- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA (PELO STJ) DE CIRCUNSTÂNCIA SOPESADA PELO TRIBUNAL LOCAL PARA OUTRA FASE DOSIMÉTRICA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. PROTEÇÃO ESTATAL INSUFICIENTE. PROPORCIONALIDADE PELO VIÉS NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É é cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter - com esteio na "teoria das margens" (discricionaridade regrada) a cargo Estado-julgador e nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto (como uma das ferramentas de controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante interpretação sistêmica dos arts. 59, caput, e 68, ambos do CP, c/c os arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, sob pena de proteção Estatal insuficiente. 2. Não se descuida este Sodalício que a 3ª Seção - sob a égide do subjacente sistema trifásico da pena preconizado por Nelson Hungria no art. 68 do CP - consolidou entendimento no sentido de que: Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância [...] da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador (REsp n. 1.921.190/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/5/2022, grifamos). 3. A Suprema Corte, por sua vez, ao editar o Tema n. 712/STF, estatuiu, em caráter de observância cogente (com Repercussão Geral já reconhecida): [a]s circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena (ARE 666334 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014). 4. Para que se considere prequestionado o tema tergiversado é indispensável que a Corte local tenha se debruçado, expressa ou implicitamente, ainda que suscintamente, sobre a questão recorrida, notadamente sob o viés suscitado nas razões do recurso especial, panorama processual que não se coaduna ao caso vertente. 5. Na ocasião, ao se cotejar as razões do apelo raro, deflui-se que o Tribunal a quo - não obstante a oposição dos aclaratórios, onde o Órgão ministerial suplicou para que fosse deslocada a valoração do vetor quantidade de droga para a 3 ª fase da dosimetria, sob pena de proteção insuficiente como resposta Estatal ao grave delito cometido - não analisou o referido "enfoque" recursal (proporcionalidade pelo viés negativo), delineamento apto a evidenciar a ausência do indispensável prequestionamento, consoante inteligência da Súmula n. 211/STJ. 6. Ademais, nas razões do apelo raro, depreende-se que não houve o necessário apontamento, pelo aguerrido Parquet, de violação aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, mister necessário a viabilizar que esta Corte Uniformizadora (em observância ao imperativo postulado do devido processo legal) aprecie e constate eventual omissão do derradeiro acórdão recorrido, pela perspectiva do prequestionamento ficto, nos moldes do art. 3º do referido diploma, c/c o art. 1.025 do CPC/15. 7. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.611.254/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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