- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 26/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO ADEQUADA. REITERAÇÃO DE CRIMES AO LONGO DO TEMPO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial do agravante e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás, restabelecendo a sentença que aplicou a fração de 2/3 pela continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da fração de aumento pela continuidade delitiva sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do STJ, em julgamento de recursos especiais representativos de controvérsia, firmou entendimento de que, no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71 do Código Penal, mesmo sem delimitação precisa do número de atos, desde que o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir que houve sete ou mais repetições. 4. A exasperação da pena na fração de 2/3 pela continuidade delitiva é justificada com base na frequência e duração das condutas delituosas, não se revelando desarrazoada. 5. A revaloração de fatos incontroversos, expressamente trazidos na sentença e no acórdão recorrido, não implica reexame fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71 do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve sete ou mais repetições. 2. A revaloração de fatos incontroversos não implica reexame fático-probatório" Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.018.818/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no REsp 2.060.059/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023. (AgRg no AREsp n. 2.792.817/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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