- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 20/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PERCENTUAL DE AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que inadmitiu recurso especial, com pedido de restabelecimento da pena fixada em primeira instância, aplicando-se o percentual máximo de aumento da continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se é cabível o restabelecimento da pena imposta na primeira instância, aplicando-se o aumento máximo pela continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da fração máxima de majoração pela continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável, desde que evidenciado o número de atos praticados ou quando a recorrência das condutas permite concluir pela prática de ao menos sete atos, conforme fixado no Tema Repetitivo 1202. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é permitida apenas em casos de manifesta ilegalidade, identificável de forma imediata e sem necessidade de incursão em aspectos fático-probatórios. O Tribunal de origem, ao analisar as provas, considerou incerto o número exato de infrações, mencionando as declarações da vítima e da prova testemunha, mas evidenciou uma frequência que justificou o aumento de um terço pela continuidade delitiva, não havendo ilegalidade manifesta na dosimetria. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial, tornando inviável a revisão das conclusões do tribunal a quo sobre a adequação do percentual de aumento aplicado. Não há omissão ou afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os elementos relevantes da controvérsia, sendo desnecessário rebater todos os argumentos apresentados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, ao qual se nega provimento. (AREsp n. 2.205.840/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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