JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
04/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 04/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, referente ao tráfico privilegiado. O Tribunal de origem entendeu que os recorrentes não fazem jus à referida causa de diminuição, fundamentando-se na existência de ações penais em andamento e o envolvimento de adolescentes na empreitada delitiva. O recurso especial foi admitido quanto à violação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, questionando a negativa da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a não aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada; (ii) determinar se a reanálise do acervo fático-probatório é necessária para verificar a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido analisou expressamente a matéria arguida, cumprindo o requisito do prequestionamento e afastando a aplicação da Súmula 282 do STF. 4. A negativa da causa de diminuição de pena foi baseada em elementos concretos, como a existência de outras ações penais e condenações envolvendo os recorrentes, mormente pela participação de adolescentes dentro do contexto delitivo. 5. O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ, que impede o acolhimento do recurso quando a decisão impugnada se alinha à orientação desta Corte. 6. Para reformar a decisão e aplicar a minorante do tráfico privilegiado, seria necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO. (AREsp n. 2.509.763/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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