- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 10/12/2024, p. 13/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃ DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Na sentença, a execução foi extinta sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial, por óbice na Súmula n. 7/STJ. II - Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão prolatado pela Terceira Turma desta Corte superior, que não conheceu do recurso especial. Alegaram os embargantes que o acórdão embargado diverge do entendimento da Primeira e Segunda Turma desta Corte, citando como paradigma os acórdãos prolatados no AREsp 2.164.471/MG e REsp 1.789.251/RS. III - Por meio da análise dos autos, verificou-se que o recurso não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. IV - Não pode a ora embargante colacionar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais e posteriormente alegar ser beneficiária da justiça gratuita, pois presume-se que a parte renunciou ao benefício no momento da interposição do recurso. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 830.275/MT, relatado pela Ministra Laurita Vaz, DJe 03/03/2017. V - Assim, não tendo recolhido as custas dos embargos de divergência, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.365.759/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
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