JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
10/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 10/08/2020

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO PENAL - CPP. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DENÚNCIA APTA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DESNECESSÁRIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A denúncia ofertada faz a devida qualificação do acusado e de outros 16 corréus, descreve de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas perpetradas, que, em tese, configuram os crimes do art. 288 (redação antiga) e art. 333, por três vezes, ambos do Código Penal - CP c.c. art. 1º da Lei n. 9613/96, todos na forma do art. 29 e art. 69, ambos do CP (posto, no período de 2010 a 2016, liderados por Lázaro Luiz Gonzaga, associaram-se com a finalidade de praticar crimes contra o patrimônio da FECOMÉRCIO/MG, SESC/MG e SENAC). Demonstrado, outrossim, as circunstâncias do cometimento dos referidos delitos, destacados indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal. Tampouco se faz imputações genéricas, e, alfim, a relação de testemunhas. Preenchidos assim os requisitos legais do art. 41 do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa, sendo a peça, portanto, apta ao desencadeamento da persecução penal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ também tem mitigado a exigência de descrição minuciosa de cada ação nos crimes de autoria coletiva, desde que a denúncia não seja demasiadamente genérica. Ante tais circunstâncias, não se mostra possível, de pronto, diante da complexidade da processual, sem incorrer em dilação probatória, própria da instrução criminal, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos. Todavia, a narrativa delitiva assegurou possível o exercício da ampla defesa e do contraditório. Lembre-se, ainda, que os acusados se defendem dos fatos e não da tipificação dada pelo Parquet. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 119.691/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020.)
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