- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 21/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/11/2016, p. 21/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO. AUTORIA COLETIVA. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE AS CONDUTAS PRATICADAS E OS DELITOS IMPUTADOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite nos crimes de autoria coletiva, dentre os quais se incluem não apenas os crimes societários mas, também, a corrupção ativa e passiva, a possibilidade de denúncia geral, sem o detalhamento específico do modus operandi de cada um dos acusados, bastando a demonstração do liame existente entre a conduta dos denunciados e a suposta prática criminosa, o que é suficiente para garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. Pela leitura da denúncia, em especial do seu item 5 - dos crimes de corrupção ativa e passiva (fls. 791/820), verifica-se que a inicial acusatória, em obediência aos requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, demonstrou o vínculo existente entre os denunciados e os fatos a eles imputados, descrevendo de forma plausível a suposta prática dos crimes de corrupção ativa e passiva no período entre 2006 e 2008, permitindo, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp n. 1.536.270/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
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