JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
10/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 10/08/2020

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO VERIFICADO. TRÂMITE REGULAR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PLURALIDADE DE RÉUS E VÍTIMAS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO AGRAVANTE, NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO E AUSÊNCIA DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO PELO AGRAVANTE. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, a meu ver, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. O recorrente foi preso em flagrante em 19/4/2019, convertido em preventiva; a denúncia foi oferecida em 23/5/2019 e recebida em 28/5/2019. O Magistrado singular expediu cartas precatórias para citação dos acusados em 3/6/2019 e a audiência de instrução e julgamento teve início em 22/8/2019, sendo expedidas precatórias em 19/11/2019 para oitiva das vítimas e, em 3/2/2020 o Juízo deprecante expediu ofício a Comarca de Caucaia/CE solicitando a devolução das cartas precatórias anteriormente expedidas. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, havendo pluralidade de réus (2) custodiados em Comarca diversa, múltiplas vítimas (4), sendo necessária a expedição de 11 cartas precatórias para oitiva dos acusados e de algumas testemunhas. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito. 3. As alegações concernente às condições pessoais favoráveis do agravante, a negativa de participação no delito e o emprego ou não de arma de fogo, não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Ademais, é certo que o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de participação na prática do delito na via estreita do recurso em habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 127.529/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020.)
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