- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 13/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 13/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. DANO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. CARTAS PRECATÓRIAS. MARCHA REGULAR. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É uníssona a jurisprudência de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 2. Não há excesso de prazo por se tratar de feito complexo, com pluralidade de réus, no qual houve a necessidade de expedição de várias cartas precatórias, além de o paciente ter permanecido foragido por mais de 5 anos, tendo a marcha processual nos últimos meses sofrido inevitável afetação proveniente da necessidade de implementação de medidas sanitárias para o combate à proliferação da Convid-19. 3. Não se verifica ilegalidade se a custódia cautelar, ocorrida em 10/5/2018, não se revela desproporcional diante da pena em abstrato atribuída aos delitos imputados na denúncia - arts. 157, § 2º, I, II e IV, 163, parágrafo único, II, e 288, parágrafo único, todos do CP, c.c. art. 16 da Lei 10.826/2003. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 601.390/MA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
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