JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
20/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO, ROUBO QUALIFICADO TENTADO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. VÁRIOS RÉUS, PATROCINADOS POR DEFENSORES DIFERENTES. NECESSIDADE DE QUEBRA DE SIGILOS TELEFÔNICOS. ATRASO NA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO DE UM DOS RÉUS. REMARCAÇÕES SUCESSIVAS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FEITO TRAMITANDO REGULARMENTE. SITUAÇÃO EXCPECIONAL. PANDEMIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). 2. Na hipótese, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, - há mais de um réu, com defensores diferentes, tendo ocorrido a necessidade de quebra de sigilos telefônicos, assim como atraso na apresentação de resposta à acusação de um dos réus, o qual teve mandado de prisão cumprido cerca de quatro meses após os fatos criminosos -, o que gera, inevitavelmente, remarcações sucessivas da audiência de instrução, debates e julgamento. 3. Desse modo, não se revela, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior, pois a ação penal originária dos processos do Tribunal do Júri demanda, inevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais. 4. Conforme anota o acórdão vergastado, outro fator para o prolongamento para a designação da audiência de instrução e julgamento não se deu em razão de desídia do Juízo na condução do processo, mas em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia do COVID-19. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 584.855/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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