- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A IMPEDIR A MEDIDA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REGULARIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Caso em que o Tribunal de origem, ao manter o indeferimento do pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, fundado na condição da agravada de ser mãe de menor de 12 anos, limitou-se à análise do regime fechado em que se encontra a executada e à exigência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos. 2. "A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar a mães condenadas a regime fechado ou semiaberto, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça contra os seus descendentes, e não se verifique situação excepcional que contraindique o benefício" (AREsp n. 2.724.914/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) 3. No caso, o crime cometido pela agravada, embora seja hediondo, não foi praticado com violência ou grave ameaça. Ademais, não constam faltas disciplinares em seu desfavor, nem observações negativas, circunstâncias essas que legitimam a mitigação dos requisitos formais previstos no art. 117 da LEP. 4. Mantida a decisão que, diante da flagrante ilegalidade verificada, concedeu de ofício a prisão domiciliar. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 994.377/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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