- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO AO ACÓRDÃO QUE ANULOU O JULGAMENTO ANTERIOR. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para anular julgamento do Tribunal do Júri em razão de suposta utilização de argumento de autoridade pelo Ministério Público durante a sessão plenária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a menção à decisão judicial prévia que anulou o julgamento anterior e à experiência dos magistrados, feita pelo Ministério Público durante o plenário do júri, configura argumento de autoridade vedado pelo art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal, comprometendo a independência dos jurados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de argumento de autoridade, ao enfatizar a experiência dos desembargadores e a anulação do julgamento anterior por contrariedade à prova dos autos, ultrapassa os limites legais e influencia indevidamente o convencimento dos jurados, violando a regra do art. 478, inciso I, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A utilização de argumento de autoridade no plenário do júri, ao enfatizar a experiência dos magistrados e a anulação do julgamento anterior por contrariedade à prova dos autos, compromete a independência dos jurados e configura nulidade, por violação ao art. 478, inciso I, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, I; CR/1988, art. 5º, XXXVIII, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1408359, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2017; STJ, REsp 1239852, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.09.2015. (AgRg no HC n. 954.439/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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