JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. REFERÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO NO ART. 478, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo MPMG contra decisão que que rejeitou os aclaratórios opostos em face do decisum que conheceu do seu agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. 2. Neste ponto, o decisum impugnado: a) reputou que a conjuntura fática analisada na origem demonstra que a referência do Parquet ao acórdão que anulou a sentença absolutória foi adotada como argumento de autoridade para o fim de prejudicar o réu; b) aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao pleito recursal do MPMG; e c) consignou que a tese Ministerial de que as disposições do art. 478, I, do CPP constituem rol taxativo não foi prequestionada. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) a referência feita pelo Ministério Público ao acórdão que anulou sentença absolutória configura argumento de autoridade capaz de influenciar os jurados e, consequentemente, gerar a nulidade do julgamento; e b) se foi prequestionada a tese de que as disposições do art. 478, I, do CPP constituem rol taxativo, excluindo a hipótese de nulidade no caso concreto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a mera leitura de decisões judiciais em plenário não implica, necessariamente, nulidade, salvo se utilizada como argumento de autoridade para influenciar os jurados, o que foi constatado no caso concreto. 5. Neste ponto, a conjuntura fática analisada pela Corte a quo evidencia que tal referência ao acórdão que anulou a sentença absolutória foi adotada como argumento de autoridade para o fim de prejudicar o réu. 6. Assim, para divergir da conclusão da Corte mineira e acolher a pretensão do Parquet, no sentido de que a leitura do acórdão não foi utilizada como argumento de autoridade, efetivamente seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A análise da alegação de que as disposições do art. 478, I, do CPP constituem rol taxativo não foi objeto de debate na instância ordinária, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A utilização de decisão judicial como argumento de autoridade para influenciar os jurados viola o art. 478, I, do CPP e pode gerar a nulidade do julgamento. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise de tese não debatida na instância ordinária, conforme Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O revolvimento do acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, I; CPC, art. 932, III. Jurispr udência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.525.998/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.373.841/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 429.039/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016; STJ, AgRg no REsp n. 1.346.253/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 25/11/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.508.055/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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