- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na intempestividade, conforme art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante foi intimado sobre o acórdão que julgou o recurso em 15/04/2024, iniciando-se o prazo em 16/04/2024 e encerrando-se em 30/04/2024. O recurso especial foi interposto em 1º/05/2024, sem comprovação de suspensão do prazo processual, ou de eventual erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sem comprovação de suspensão do prazo processual, é intempestivo, considerando a inaplicabilidade das regras processuais civis na contagem de prazo para recursos que versam sobre matéria penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 219 do CPC não se aplica aos prazos processuais penais, que são contados em dias corridos, conforme art. 798 do CPP. 5. A ausência de comprovação da suspensão do prazo processual, ou de eventual erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem no ato da interposição do recurso especial resulta na sua intempestividade. 6. A alegação de erro na contagem do prazo, baseada em sistema eletrônico, não foi suficiente para afastar a intempestividade, pois não houve comprovação de justa causa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O art. 219 do CPC não se aplica aos prazos processuais penais, que são contados em dias corridos, conforme art. 798 do CPP. 2. A ausência de comprovação da suspensão do prazo processual no ato da interposição do recurso especial resulta na sua intempestividade.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ AgRg no AREsp n. 2.667.685/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024. STJ AgRg no AREsp n. 2.656.925/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024. STJ AgRg no AREsp n. 2.683.427/RO, relator Desembargador Convocado do TJSP Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024. (AgRg no AREsp n. 2.700.996/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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