- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS (ART. 619, DO CPP). INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Em matéria penal, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 2 dias, nos termos do art. 619, do CPP. 2. Na hipótese, o decisum embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 18/11/2024 (segunda-feira), considerando-se publicado em 19/11/2024 (terça-feira). Iniciado o decurso do prazo em 21/11/2024 (quinta-feira), primeiro dia útil seguinte ao feriado nacional do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, instituído pela Lei n. 14.759/2023, seu término ocorreu em 22/11/2024 (sexta-feira), conforme certificado à e-STJ fl. 427. Os embargos de declaração ora apreciados (e-STJ fls. 420/425), contudo, foram opostos somente em 27/11/2024 (quarta-feira), quando já ultrapassado o prazo legal de 2 (dois) dias, sendo, assim, extemporâneos. 3. Ademais, no que concerne à alegação de que o marco interruptivo da prescrição, em relação ao acórdão confirmatório da condenação, é a data da respectiva publicação, e não a da sessão de julgamento do recurso de apelação, verifico que a referida tese não foi debatida pelo Tribunal de origem sob o enfoque trazido pela defesa, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 4. Com efeito, "o fato de o direito penal lidar com 'o direito humano e fundamental à liberdade do indivíduo' não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao regramento legal para serem conhecidas" (AgRg na PET no REsp n. 1.678.519/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 28/2/2020). 5. Outrossim, a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP - o que não ocorreu, na espécie, em relação à matéria suscitada no recurso especial -, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes. 6. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.696.799/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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