- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que considerou a prescrição da pretensão punitiva em razão do deslocamento do marco interruptivo para a data do julgamento dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito integrativo, desloca o marco interruptivo da prescrição para a data do julgamento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o acolhimento de embargos de declaração, ainda que parcialmente, desloca o marco interruptivo da prescrição para a data da sessão em que ocorreu o julgamento dos embargos. 4. A decisão que julga os embargos de declaração passa a incorporar a sentença ou acórdão esclarecido, formando um conjunto uniforme e incindível, sendo considerada como marco interruptivo da prescrição. 5. No caso em exame, a Corte local considerou corretamente a data do julgamento dos embargos de declaração como marco interruptivo da prescrição, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O acolhimento de embargos de declaração, com efeito integrativo, desloca o marco interruptivo da prescrição para a data do julgamento dos embargos. 2. A decisão que julga os embargos de declaração forma um conjunto uniforme e incindível com a sentença ou acórdão esclarecido, sendo considerada como marco interruptivo da prescrição". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, IV; art. 110, § 1º; art. 114, II; art. 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.283.280/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.167.515/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023. (AgRg no AREsp n. 2.741.351/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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