JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA RECONHECIDAS NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. 1.Relativamente à pretensão de afastamento da prescrição reconhecida pelo acórdão impugnado, quanto ao delito de associação criminosa, ainda que fosse o caso de dar provimento à insurgência, com o consequente restabelecimento da decisão de recebimento da denúncia, tal expediente seria inútil. É que, se feito isso, a decisão que recebeu a peça acusatória figuraria como marco interruptivo e, sendo assim, entre esse último marco, ocorrido no ano de 2016, e os dias atuais, transcorreu lapso muito superior ao prazo prescricional que seria de 4 anos, em razão de o ora agravado ser pessoa com mais de 70 anos de idade (art. 115 do Código Penal). 2. A extinção da ação penal - ou parte dela - consiste em medida excepcional, apenas cabível em casos em que se evidenciarem, de plano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da persecução criminal. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não aceita, em regra, discussões fundadas na ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo ou na carência de indícios suficientes de autoria do delito, já que tais esclarecimentos demandam, na maior parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo. 3. Na espécie, concluiu o Tribunal a quo que a peça acusatória não narrou em que momento teria se dado a anterior posse lícita dos recursos considerados desviados em favor do ora agravado, carecendo a denúncia, no ponto, da necessária adequação típica, compreensão essa da qual não há como se desvencilhar, na medida em que a posse aparece como elemento essencial tanto na figura do caput, do art. 5º da Lei n. 7.492/1983 quanto na contida no parágrafo único. Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, "[...] outro aspecto diz respeito a desviar (dar destino diverso do que seria devido) em proveito (ganho, lucro) próprio ou de terceiro dinheiro, título, valor ou outro bem móvel. Exige-se que o agente tenha a posse do objeto da apropriação ou do desvio" (Leis penais e processuais penais comentadas. 9ª ed. rev., atual. e ampl. Vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Pg. 812). Entendimento idêntico foi externado no julgamento do AREsp n. 1197733/RJ - que tinha como recorrido um corréu -, o qual transitou em julgado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.289.332/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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