- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIMES PERMANENTES. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DELIMITAÇÃO TEMPORAL NA DENÚNCIA. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incontestável que os crimes de fazer operar instituição financeira sem autorização (art. 16 da Lei n. 7.492/86) e associação criminosa (art. 288 do CP) têm natureza permanente. Todavia, a aplicação da regra do art. 111, III, do CP demanda a verificação, no caso concreto, de quando efetivamente cessou o estado de permanência. 2. Embora o crime permanente se caracterize pela possibilidade de o agente fazer cessar a conduta a qualquer momento, a determinação de quando efetivamente cessou a permanência é questão de fato que deve ser extraída dos elementos probatórios disponíveis. 3. No caso concreto, a denúncia é específica ao delimitar o período em que as condutas delitivas haveriam ocorrido - entre 06/12/2010 e 20/12/2010. Na linha desenvolvida pela acusação, os acusados teriam promovido a saída de divisas para o exterior mediante a celebração de 67 operações de câmbio sem causa jurídica lícita. Com isso, o órgão acusatório, ao formular a imputação, limitou temporalmente a ocorrência dos fatos. Não há na denúncia nenhuma menção à continuidade das condutas após 20/12/2010, o que permite concluir que esta é a data da cessação da permanência delitiva. 4. Não se trata de mera referência a operações específicas realizadas naquele período, mas sim da própria delimitação temporal da imputação. Assim, tendo a denúncia estabelecido o marco final da prática delitiva em 20/12/2010, é a partir desta data que deve ser contado o prazo prescricional, nos termos do art. 111, III, do Código Penal. Considerando que o último fato narrado na denúncia ocorreu em 20/12/2010 e que a denúncia foi recebida em 19/1/2021, transcorreu prazo superior a 10 anos, o que configura a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a ambos os delitos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.100.832/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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