- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REAFORAMENTO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial. O agravante busca reconsideração ou provimento do recurso. O Ministério Público Federal e o Assistente da Acusação manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reaforamento do processo ao juízo de origem após o desaforamento. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 4. As nulidades alegadas pelo agravante já foram sanadas, com novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. O pedido de reaforamento não é pacífico e não possui previsão legal, sendo discutido na doutrina e jurisprudência. 6. O Superior Tribunal de Justiça não deve analisar o pedido de reaforamento em recurso especial, pois o juízo de primeiro grau já decidiu pelo desaforamento. 7. A defesa pode solicitar reaforamento ao Tribunal local, caso demonstre a cessação dos motivos do desaforamento, com manifestação do Ministério Público. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.123.131/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.