- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses de ausência de elemento subjetivo do tipo, condenação baseada apenas em elementos colhidos no inquérito policial, em testemunhos indiretos e na palavra da vítima, não foram analisadas pelo Tribunal de origem, pois referidas matérias foram levantadas de forma inovadora no recurso especial e sequer foram opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. A Corte catarinense não conheceu da revisão criminal, porque as teses deduzidas foram amplamente discutidas e analisadas em apelação, sendo, portanto, incabível a ação revisional. 3. Observa-se a adequação entre a tese firmada pelo STJ (Tema n. 1.121) e o caso dos autos, uma vez que não há exigência legal de se realizar o cotejo entre o caso paradigma do STJ e a hipótese dos autos, porque se não fossem similares, o processo sequer teria sido submetido ao rito dos recursos repetitivos. Assim, afasta-se a possibilidade de desclassificação da conduta para o tipo de importunação sexual. 4. A Corte a quo, soberana na análise do acervo probatório, concluiu pela condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. Rever tal entendimento, de maneira a concluir pela sua absolvição, exigiria amplo revolvimento probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.745.433/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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