- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/12/2024, p. 13/12/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n. 787.967/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que não se constata ilegalidade na utilização da fração de 1/6 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.559.245/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
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