- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 29/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 29/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, referente à fração de aumento da pena-base. 2. A parte agravante alega dissídio jurisprudencial e requer a reconsideração da decisão para aplicar a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, com readequação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena-base aplicada foi devidamente fundamentada e se há dissídio jurisprudencial que justifique a alteração da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. 5. A impugnação à aplicação da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes citados são inaplicáveis ao caso concreto, o que não foi feito. 6. O acórdão do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência atual do STJ, que não estabelece fração fixa obrigatória para o aumento da pena-base, desde que devidamente fundamentada pelas circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "Não há fração fixa obrigatória para o aumento da pena-base por questões judiciais negativas, desde que a majoração seja devidamente fundamentada pelas circunstâncias do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.172.575/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025. (AgRg no AREsp n. 2.831.068/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
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