- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 11/12/2024, p. 17/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA JULGADA INCABÍVEL, À UNANIMIDADE. ART. 968, II, DO CPC. CONVERSÃO EM MULTA. 1. Não há que se falar em preclusão pro judicato. A decisão que possibilitara o levantamento do depósito foi objeto de Agravo Interno, o que levou a Segunda Seção a declarar a ação inadmissível por unanimidade de votos. Aplicável, portanto, o art. 968, II, do CPC. 2. Ademais, o dispositivo não exige a citação das rés da Ação Rescisória para que a importância depositada seja convertida em multa. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na AR n. 7.354/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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