- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONSIDERAÇÃO. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Honorários sucumbenciais devem ser estabelecidos nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, tendo por base de cálculo o proveito econômico. Precedente. 2. Na ação rescisória, para que o réu tenha direito de levantar o depósito disciplinado no art. 968, II, do CPC/2015, é indispensável seja proferida decisão colegiada unânime em desfavor do autor - reconhecendo a inadmissibilidade ou a improcedência da demanda -, conforme estabelecido na parte final do referido inciso e no art. 974, parágrafo único, do mesmo Código. 3. Agravo interno parcialmente provido para adequar os honorários sucumbenciais. (AgInt nos EDcl na AR n. 5.039/PI, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.)
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