JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao fundamento de que acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem ser utilizados como paradigmas. 2. O embargante alegou que a decisão que rejeitou os embargos de divergência sem apreciação dos argumentos apresentados configura erro de julgamento, violando direitos constitucionais, como ampla defesa e contraditório. 3. A decisão de indeferimento foi fundamentada na jurisprudência do STJ e nas disposições do CPC e do Regimento Interno do STJ, que restringem os paradigmas a recursos e ações de competência originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização de acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, como paradigmas em embargos de divergência. 5. Outra questão é se a decisão que indeferiu os embargos de divergência sem apreciação dos argumentos apresentados configura erro de julgamento, violando direitos constitucionais do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional não podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência, devido à maior amplitude cognitiva dessas ações em relação ao recurso especial. 7. A decisão da Presidência do STJ que indeferiu os embargos de divergência foi fundamentada corretamente, não havendo erro de julgamento ou violação de direitos constitucionais do embargante. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos que justifiquem a reforma da decisão recorrida, mantendo-se a inadmissibilidade dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional não podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência. 2. A decisão que indeferiu os embargos de divergência sem apreciação dos argumentos apresentados não configura erro de julgamento ou violação de direitos constitucionais do embargante." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAR Esp 474.423/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 10/5/2018; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.286.980/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, DJe 23/8/2024. (AgRg nos EAREsp n. 2.550.431/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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