- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 08/10/2025, p. 29/10/2025
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA EM AÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO RECENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, nos termos do art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 2. Fato relevante. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ, que veda a utilização de acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional como paradigmas para embargos de divergência. 3. As decisões anteriores. A presidência do STJ indeferiu liminarmente os embargos de divergência, considerando a inviabilidade do paradigma apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se acórdão proferido em ação constitucional pode ser utilizado como paradigma para embargos de divergência no âmbito do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigmas para embargos de divergência, conforme disposto no art. 1.043, § 1º, do CPC/2015. 6. A restrição decorre da interpretação sistemática da legislação processual, que limita os paradigmas a recursos e ações de competência originária, excluindo ações de natureza constitucional. 7. A decisão agravada está fundamentada em orientação consolidada pela Corte Especial do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem ser utilizados como paradigmas para embargos de divergência. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência deve observar os requisitos previstos no art. 1.043, § 1º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 1º; RISTJ, art. 266-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.143.376/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 06.11.2024; STJ, AgRg nos EREsp 1.861.328/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.739.444/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.05.2025. (AgRg nos EREsp n. 2.142.670/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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