JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
18/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/12/2024, p. 18/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, deferindo o pedido de progressão de regime. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau e determinou a realização de exame criminológico para progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024. 3. O agravante sustenta que a exigência do exame criminológico é regra procedimental e que sua dispensa deve ser motivada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a realização do exame criminológico para progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame criminológico apenas na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e em faltas graves antigas e reabilitadas, sem argumentação concreta. 6. A jurisprudência do STJ admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme Súmula n. 439 do STJ. 7. No caso concreto, o juízo da execução considerou o apenado apto à progressão de regime, com base em documentação que demonstra boa conduta carcerária e reabilitação de faltas antigas, caracterizando excesso na execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A realização do exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível quando há excesso na execução penal, impossibilitando a reinserção gradual e justa do apenado na sociedade". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º (redação dada pela Lei n. 14.843/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STF, Súmula Vinculante n. 26. (AgRg no HC n. 954.577/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)
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