JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão questionado e restabelecer a decisão do juízo das execuções penais que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao agravado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, deve ser aplicada de forma imediata e se a decisão que determinou a realização do exame criminológico foi adequadamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 4. A decisão que determinou a realização do exame criminológico não apresentou fundamentos idôneos, baseando-se em argumentos genéricos como a gravidade abstrata do delito e a reincidência, sem elementos concretos extraídos da execução da pena. 5. A nova Lei nº 14.843/2024 não foi utilizada para determinar a realização do exame criminológico e a decisão deve ser motivada com base em elementos concretos do caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos da execução da pena. 2. A gravidade abstrata do crime e a reincidência não constituem fundamentos idôneos para a realização do exame criminológico." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 14.843/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/03/2020. (AgRg no HC n. 942.922/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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