JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional. 2. O juízo da execução penal negou a progressão de regime à agravada, determinando a realização de exame criminológico. A defesa recorreu, e a decisão foi mantida, inclusive quanto ao exame. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, pode ser aplicada retroativamente. 4. A controvérsia também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em caso de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a ausência de faltas graves no prontuário da agravada e sua participação em atividades laborais e educacionais. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada pela constatação de flagrante ilegalidade na exigência do exame criminológico sem fundamentação concreta. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível em caso de flagrante ilegalidade na exigência de exame criminológico sem fundamentação concreta". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 221271 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.05.2023; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024. (AgRg no HC n. 969.731/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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