- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. LIMITAÇÃO DE CINCO ANOS. SOMA OU UNIFICAÇÃO DE PENAS. INAPLICABILIDADE PARA OBSTAR O INDULTO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para anular o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu indulto ao paciente, com base no art. 107, II, do Código Penal, declarando extinta a punibilidade. O Ministério Público sustenta que a soma das penas do paciente ultrapassa o limite de cinco anos previsto no art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, o que impossibilitaria a concessão do indulto. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se a soma ou unificação de penas superior a cinco anos impede a concessão do indulto previsto no Decreto nº 11.302/2022; e (ii) determinar se a alegação de inconstitucionalidade do Decreto pode ser analisada em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos legais, devendo ser conhecido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o limite de cinco anos previsto no art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 não obsta a concessão do indulto quando as penas somadas ou unificadas ultrapassam esse valor. A soma ou unificação das penas é apenas critério de cálculo e não serve como impeditivo para o benefício, conforme entendimento consolidado. A alegação de inconstitucionalidade do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 constitui inovação recursal e não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, que não é o meio adequado para controle abstrato de constitucionalidade. Ademais, o Decreto possui presunção de constitucionalidade e não houve suspensão de seus efeitos pelo Supremo Tribunal Federal. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 869.615/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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