- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 15/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 07/10/2024, p. 15/10/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 11. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SOMA SUPERIOR A CINCO ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REESTABELECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para anular o acórdão impugnado e restabelecer as decisões de primeiro grau que concederam indulto ao paciente e declararam extinta a pena privativa de liberdade aplicada em dois processos distintos. O Ministério Público alega, em síntese, que o habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso adequado, além de argumentar a necessidade de aplicação conjunta dos artigos 5º e 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, alegando que a soma das penas unificadas ultrapassa o limite de cinco anos. II. Questão em discussão 2. A questão central é definir se, no caso concreto, o indulto poderia ser concedido com base no artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, considerando a existência de mais de uma condenação em processos distintos e a soma das penas em concreto, que ultrapassa o limite de cinco anos, conforme defendido pelo Ministério Público. III. Razões de decidir 3. O Decreto Presidencial nº 11.302/2022, em seu artigo 5º, parágrafo único, determina que as penas devem ser consideradas individualmente para a concessão do indulto quando reconhecido o concurso de crimes em um único processo. No entanto, no caso de condenações distintas unificadas na execução penal, aplica-se o artigo 11 do mesmo Decreto, que prevê a unificação das penas até a data de 25 de dezembro de 2022. 4. O Tribunal de origem interpretou equivocadamente o decreto ao somar as penas unificadas para impedir a concessão do indulto. O entendimento desta Corte é no sentido de que o limite de cinco anos para a concessão do indulto, conforme o artigo 5º, não se aplica às penas unificadas de condenações diversas, devendo as penas ser consideradas individualmente, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 5º. 5. Não há flagrante ilegalidade no decreto presidencial que justifique a recusa do indulto com base na soma das penas, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 6. O habeas corpus foi corretamente concedido de ofício para anular o acórdão do Tribunal de Justiça e restabelecer a decisão de primeiro grau, que concedeu o indulto e declarou a extinção da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 854.363/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
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