JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
05/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTIGOS 5º E 11. NÃO DEFINIÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO. SOMA DAS PENAS UNIFICADAS. NÃO UTILIZAÇÃO. PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO CONSIDERADAS INDIVIDUALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, anulando acórdão do Tribunal de Justiça que havia cassado a concessão. O Tribunal de origem entendeu que a soma das penas em processos distintos, superior a cinco anos, inviabilizaria o indulto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a soma das penas unificadas em processos distintos impede a concessão do indulto, conforme o Decreto Presidencial nº 11.302/2022. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a soma das penas unificadas não deve ser utilizada para obstar a concessão do indulto, devendo-se considerar individualmente as penas máximas em abstrato. 4. A interpretação sistêmica dos artigos 5º e 11 do Decreto nº 11.302/2022 não define patamar máximo de pena resultante da soma ou unificação como requisito para o indulto. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 869.648/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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