- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO APTA PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR PESSOAL MAIS SEVERA. DECISÃO QUE CONCEDEU A PRISÃO DOMICILIAR MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos arts. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP. 2. A linha das Cortes Superiores sempre foi a de prestigiar a excepcionalidade da constrição ante tempus, em especial com relação aos presos primários, não violentos e que sejam imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa[s] menor[es] de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência. 3. No caso em apreço, a concessão da prisão domiciliar é devida, uma vez que a paciente tem dois filhos, com as idades de 1 ano e 4 meses e de 8 anos, o crime não ocorreu mediante violência ou grave ameaça a pessoa, tampouco foi realizado contra sua prole. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 204.039/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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