- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PARTICIPAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DE ATIVIDADES ILÍCITAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE IDADE SUPERIOR A 12 ANOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com prisão preventiva decretada. 2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando a primariedade, bons antecedentes e a condição de mãe de filhos menores de idade da paciente. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta dos delitos e a necessidade de garantir a ordem pública, além de considerar inadequadas as medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 5. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a idade dos filhos da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos crimes e na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em razão da participação ativa da paciente na administração do tráfico, em substituição ao companheiro preso. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que circunstâncias concretas que indiquem risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (AgRg no HC 916.814/RS). 8. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 9. O pedido de substituição por prisão domiciliar não se aplica, pois os filhos da paciente possuem idade superior a 12 anos, não preenchendo o requisito do art. 318, inciso V, do CPP. têm mais de 12 anos, não preenchendo os requisitos do art. 318, inciso V, do CPP. 10. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 953.571/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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