JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA. PRECLUSÃO E EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL HARMÔNICO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, INCISO II, CÓDIGO PENAL. PROFESSOR. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COM A MENOR. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade não foi suscitada em prazo oportuno e não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 2. No caso, em relação à alegada nulidade da audiência do depoimento da menor, além do fato de que as instâncias ordinárias não observaram qualquer induzimento ou interferência apta a ensejar prejuízo à apuração da verdade real, não houve a constatação de violação a qualquer dispositivo legal. Somado a isso, consta que o vício não foi arguido no momento do ato e que não houve a demonstração do efetivo prejuízo para a defesa do réu. Nesse panorama, desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica da audiência virtual, em especial para entender que houve suposto induzimento da vítima, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, diante da fundamentação lançada pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 4. Nessa linha de intelecção, A pretendida absolvição do paciente ou o afastamento do reconhecimento da continuidade delitiva são questões que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional (HC n. 366.535/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017). 5. Tendo a Corte local reconhecido a autoridade que o acusado exercia sobre a vítima, considerando a sua condição de professor de reforço da menor, além do fato de ser casado com a prima dela, não há falar em afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 954.247/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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