- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 25/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 05/08/2020, p. 25/08/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS APONTADOS COMO PARADIGMAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Seguindo estritamente os limites estabelecidos pelo CPC/2015, o cabimento dos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 266, caput, do RISTJ, tem lugar quando divergir acórdão proferido em recurso especial de outro, objeto de julgamento por órgão fracionário diverso, que teria características fáticas e jurídicas similares ao processo em julgamento, porém teria recebido tratamento jurídico diverso. 2. O não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, pois os acórdãos paradigmas tratam de temas absolutamente diversos do tema tratado no acórdão embargado, inexistindo semelhança a título de similitude jurídica, uma vez que o aresto embargado e o acórdão paradigma partiram de aspectos fático-jurídicos diferentes. Precedentes do STJ. 3. Por fim, ainda que ultrapassada a barreira acima descrita, a discussão que o recorrente pretende travar, no recurso especial, esbarraria na Súmula n.º 7/STJ, porque, ao contrário do defendido nas razões de recurso, seria preciso reexaminar os fatos e provas levados em conta pelo Tribunal de Justiça para o afastamento do prefeito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.814.669/MA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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