- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 19/08/2020, p. 26/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS APONTADOS COMO PARADIGMAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E CONSIDERADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. Seguindo estritamente os limites estabelecidos pelo CPC/2015, o cabimento dos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 266, caput, do RISTJ, tem lugar quando divergir acórdão proferido em recurso especial de outro, objeto de julgamento por órgão fracionário diverso, que teria características fáticas e jurídicas similares ao processo em julgamento, porém teria recebido tratamento jurídico diverso. 2. O não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, pois os acórdãos paradigmas tratam de temas absolutamente diversos do tema tratado no acórdão embargado, inexistindo qualquer semelhança a título de similitude jurídica, desde quando o aresto embargado e o acórdão paradigma partiram de aspectos fático-jurídicos diferentes. Precedentes do STJ. 3. Ainda que ultrapassada a barreira acima descrita, a discussão que a recorrente pretende travar no recurso especial esbarraria na Súmula n.º 7/STJ, porque, ao contrário do defendido nas razões de recurso, seria preciso reexaminar os fatos e provas levados em conta pelo Tribunal de Justiça para o afastamento do prefeito. 4. Além disso, o não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 5. Cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, em duas hipóteses: 1) sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (art. 1.043, inc. I); ou 2) sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inc. III). Nenhuma destas é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ. 6. Agravo interno improvido e declarado manifestamente improcedente, condenando-se a parte agravante a pagar à agravada multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa, com espeque no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AgInt nos EAREsp n. 1.441.916/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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