- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/12/2024, p. 20/12/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. ADOÇÃO SIMPLES. CÓDIGO CIVIL DE 1916. DIREITO DE HERANÇA. ABERTURA DA SUCESSÃO. FILIAÇÃO. ISONOMIA. 1. O direito à herança é regido pelas normas vigentes à época da abertura da sucessão, independentemente de os direitos de filiação terem sido adquiridos sob a égide de legislação anterior. 2. O ato jurídico perfeito da adoção simples realizada por procuração na vigência do Código Civil de 1916 não gera direito adquirido ao regime sucessório previsto na legislação naquele momento vigente. 3. O artigo 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988 não admite a distinção das relações familiares a partir de sua origem, o que impede a discriminação entre filhos no que diz respeito ao direito sucessório. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.528.549/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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