JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/06/2015
Data de publicação
30/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 23/06/2015, p. 30/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. ADOÇÃO OCORRIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. FALECIMENTO DE ASCENDENTE BIOLÓGICO. DIREITO SUCESSÓRIO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. APLICAÇÃO. EXCLUSÃO LEGÍTIMA DOS ADOTADOS. ART. 227, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. A adoção constituída na vigência do Código Civil de 1916, consoante o disposto nos arts. 376 e 378, não extinguia o vínculo de parentesco natural, preservando, assim, o direito sucessório do adotado com relação aos parentes consanguíneos. 3. Não há direito adquirido à sucessão, que se estabelece por ocasião da morte, pois é nesse momento em que se dá a transferência do acervo hereditário aos titulares, motivo pelo qual é regulada pela lei vigente à data da abertura (art. 1.577 do Código Civil de 1916 e art. 1.787 do Código Civil de 2002). 4. In casu, quando do falecimento da avó biológica, vigia o art. 1.626 do Código Civil de 2002 (revogado pela Lei n. 12.010/2009), segundo o qual a adoção provocava a dissolução do vínculo consanguíneo. Assim, com a adoção, ocorreu o completo desligamento do vínculo entre os adotados e a família biológica, revelando-se escorreita a decisão que os excluíra da sucessão porquanto, na data da abertura, já não eram mais considerados descendentes. 5. A interpretação do art. 227, § 6º, da Constituição Federal, que instituiu o princípio da igualdade entre os filhos, veda que, dentro da família adotante, seja concedido, com fundamento em dispositivo legal do Código Civil de 1916, benefício sucessório extra a determinados filhos que implique reconhecer o direito de participar da herança dos parentes adotivos e dos parentes consanguíneos. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.477.498/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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